GO-HRE Escritório de Genebra para Educação em Direitos Humanos
A Convenção sobre os Direitos da Criança
A lei de direitos humanos define uma criança como qualquer ser humano com menos de 18 anos de idade. Em 2014, o UNICEF estimou o número total de crianças no mundo em 2,2 bilhões (The State of the World’s Children 2014 In Numbers: Every Child Counts). A criança deve saber que ela é um milagre, que desde o início do mundo não houve e até o fim do mundo não haverá outra criança como ela. Pablo Casals As crianças são seres humanos, portanto, têm exatamente os mesmos direitos humanos que os adultos. No entanto, as crianças foram reconhecidas como tendo uma necessidade especial de cuidado e assistência e, por essa razão, elas também têm seu “próprio” tratado de direitos humanos - a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). A CDC foi adotada pelas Nações Unidas em 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. A CDC se aplica a todas as crianças com menos de 18 anos de idade nos países que a aceitaram - e quase todos os países do mundo fizeram isso.
1. Igualdade
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros em um espírito de fraternidade.
2. Discriminação
Toda pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
Além disso, nenhuma distinção deve ser feita com base no status político, jurisdicional ou internacional do país ou território ao qual a pessoa pertence, seja ele independente, fiduciário, não autônomo ou sob qualquer outra limitação de soberania.
3. Life, Liberty & Security
Todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
4. Escravidão
Ninguém deve ser mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o comércio de escravos devem ser proibidos em todas as suas formas.
5. Tortura
Ninguém deve ser submetido à tortura ou a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante.
6. Identidade
Todos têm o direito de serem reconhecidos em todos os lugares como pessoas perante a lei.
7. Justiça
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
8. Proteção
Todos têm o direito a um recurso efetivo dos tribunais nacionais competentes para atos que violem os direitos fundamentais concedidos a eles pela constituição ou pela lei.
9. Detenção
Ninguém deve ser submetido a prisão, detenção ou exílio arbitrários.
10. Julgamento
Todos têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial, na determinação de seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra ele.
11. Inocente
1) Toda pessoa acusada de um delito penal tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpa seja provada de acordo com a lei em um julgamento público no qual ela tenha tido todas as garantias necessárias para sua defesa.
2) Ninguém será considerado culpado de qualquer infração penal em razão de qualquer ato ou omissão que não constitua uma infração penal, de acordo com a legislação nacional ou internacional, no momento em que foi cometido. Tampouco será imposta uma pena mais pesada do que a aplicável no momento em que a infração penal foi cometida.
12. Privacidade
Ninguém deve ser submetido a interferência arbitrária em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todos têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
13. Viagens
1) Toda pessoa tem o direito à liberdade de movimento e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2) Todos têm o direito de sair de qualquer país, inclusive do seu próprio, e de retornar ao seu país.
14. Asilo
1) Todos têm o direito de buscar e desfrutar de asilo contra perseguição em outros países.
2) Esse direito não pode ser invocado no caso de processos judiciais genuinamente decorrentes de crimes não políticos ou de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
15. Nacionalidade
1) Todos têm o direito a uma nacionalidade.
2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem terá negado o direito de mudar sua nacionalidade.
16. Marriage & Family
1) Homens e mulheres maiores de idade, sem qualquer limitação devido a raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e constituir família. Eles têm direitos iguais em relação ao casamento, durante o casamento e em sua dissolução.
2) O casamento deve ser celebrado somente com o consentimento livre e pleno dos cônjuges pretendentes.
3) A família é a unidade grupal natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
17. Propriedade
1) Todos têm o direito de possuir propriedade, tanto individualmente quanto em associação com outros.
2) Ninguém deve ser arbitrariamente privado de sua propriedade.
18. Religion & Belief
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, em público ou em particular, por meio de ensino, prática, culto e observância.
19. Expressão
Todos têm o direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por meio de qualquer mídia e independentemente de fronteiras.
20. Montagem
1) Todos têm o direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2) Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.
21. Democracia
1) Todos têm o direito de participar do governo de seu país, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.
2) Todos têm o direito de acesso igualitário ao serviço público em seu país.
3) A vontade do povo deve ser a base da autoridade do governo; essa vontade deve ser expressa em eleições periódicas e genuínas, que devem ser por sufrágio universal e igualitário e devem ser realizadas por voto secreto ou por procedimentos equivalentes de votação livre.
22. Seguridade social
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à seguridade social e à realização, mediante esforço nacional e cooperação internacional e de acordo com a organização e os recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
23. Trabalho
1) Todos têm o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2) Todos, sem qualquer discriminação, têm o direito de receber salário igual por trabalho igual.
3) Toda pessoa que trabalha tem o direito a uma remuneração justa e favorável que assegure a si e a sua família uma existência digna da dignidade humana, e complementada, se necessário, por outros meios de proteção social.
4) Todos têm o direito de formar e participar de sindicatos para a proteção de seus interesses.
24. Rest & Leisure
Todos têm direito a descanso e lazer, incluindo limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
25. Vida Adequada
1) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casamento, devem gozar da mesma proteção social.
26. Educação
1) Todos têm o direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos estágios elementar e fundamental. O ensino fundamental deve ser obrigatório. A educação técnica e profissional deverá ser disponibilizada de modo geral e a educação superior deverá ser igualmente acessível a todos com base no mérito.
2) A educação deve ser direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Deverá promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações, grupos raciais ou religiosos, e deverá promover as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3) Os pais têm o direito prévio de escolher o tipo de educação que será dada a seus filhos.
27. Culture & Copyright
1) Todos têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de apreciar as artes e de compartilhar o avanço científico e seus benefícios.
2) Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
28. Free & Fair World
Todos têm direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração possam ser plenamente realizados.
29. Responsabilidade
1) Todos têm deveres para com a comunidade na qual somente o desenvolvimento livre e pleno de sua personalidade é possível.
2) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o objetivo de assegurar o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades de outrem e de atender às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral em uma sociedade democrática.
3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos de forma contrária aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
30. Indestrutível
Nada nesta Declaração pode ser interpretado como implicando para qualquer Estado, grupo ou pessoa qualquer direito de se envolver em qualquer atividade ou realizar qualquer ato que vise à destruição de qualquer um dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.